A base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser apurada com base no lucro real, no lucro presumido (resultado presumido para a CSLL) ou no lucro arbitrado (resultado arbitrado para a CSLL). Para facilitar a leitura, toda referência ao lucro presumido ou lucro arbitrado deve ser lido fazendo referência também ao resultado presumido ou resultado arbitrado em relação à CSLL. O lucro real é a sistemática padrão, desenhada conforme a competência estabelecida pela Constituição Federal para a tributação tanto do IRPJ quanto da CSLL, utilizando como base o valor do acréscimo patrimonial do contribuinte, enquanto o lucro arbitrado é utilizado quando há questões com a escrituração da empresa ou o contribuinte descumpre certas obrigações perante a Receita Federal. Porém, a legislação infraconstitucional criou a sistemática do lucro presumido, que determina a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da utilização de presunções, mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da receita bruta da empresa, definido de acordo com a atividade realizada. A apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da sistemática do lucro presumido é uma opção do contribuinte que pode ser exercida anualmente, afastando, assim, eventuais alegações de inconstitucionalidade em situações em que há, inicialmente, a opção, porém não há lucro posteriormente auferido, permanecendo o dever de pagar tributo. Para o estabelecimento da base de cálculo do IRPJ é necessário averiguar qual atividade da pessoa jurídica. O percentual aplicável sobre a receita bruta será de: 1,6% para revendedores de combustível; 8% para atividades em geral e para prestação de serviços hospitalares, de diagnóstico, atividades imobiliárias, transporte de carga e construção por empreitada com fornecimento de material; 16% para serviços de transporte que não sejam de carga e para atividades relacionadas ao mercado financeiro; e, finalmente, 32% para os demais serviços (art. 33, IN RFB 1700/2017). Já a base de cálculo da CSLL é estabelecida mediante a aplicação da alíquota de 12% para atividades em geral e 32% para prestação de serviços (art. 34, IN RFB 1700/2017). Assim, considerando que as alíquotas de IRPJ e CSLL não se alteram em relação à sistemática de apuração de sua base de cálculo, a opção pelo lucro presumido pode vantajosa para o contribuinte dependendo de sua margem de lucro. Você já parou para pensar qual é a melhor sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL para a sua empresa?
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