A base das relações humanas, principalmente quando pensamos em relações de longo prazo, é a confiança. Quanto mais complexo e duradouro o negócio, maior será o papel da confiança de uma parte na outra para sua realização.
Por outro lado, não é somente com base na confiança que negócios são realizados. Uma das principais funções do Direito é exatamente obrigar pessoas a cumprirem com suas promessas. Por isso, muito tempo é dedicado à elaboração de contratos detalhados, especificando quais os comportamentos que cada parte está obrigada em relação à outra.
Porém, as partes podem adotar comportamentos que façam surgir determinadas expectativas na outra parte, o que pode acarretar comportamentos que ainda não estão regulados contratualmente, seja antes, durante ou depois da execução de determinado contrato.
Nessas situações, onde há uma legítima expectativa criada em razão do comportamento da outra parte e uma atuação que tem por base essa expectativa, haverá proteção jurídica. É o que podemos extrair da norma prevista no art. 422 do Código Civil, que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
O princípio da boa-fé permeia todas as relações obrigacionais, sendo considerado cláusula geral a ser observada por todas as pessoas, servindo como base para o surgimento de obrigações laterais a negócios jurídicos, como na proteção da confiança que uma parte deposita na outra em razão de seu comportamento.
Portanto, desde que legítima e decorrente do comportamento da outra parte, a confiança é protegida pelo Direito.
Fontes: Miragem, Bruno. Direito Civil - Direito das Obrigações. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Chaves, Cristiano; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil – V. 2 Obrigações. JusPodivm, 2017 (11 edição).
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