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A Lei 14.789 e as subvenções para investimentos

A Lei 14.789/23 é resultado da conversão da MP 1.185/23, que foi editada para regular créditos fiscais federais decorrentes de subvenções para investimentos.


Desde o Decreto-Lei 1.598/77 havia previsão sobre o tratamento dado para o imposto de renda em relação aos valores obtidos em decorrência de subvenção de investimentos, excluindo o valor da subvenção da base de cálculo do imposto. Porém, para que a subvenção não fosse tributada, era necessário que houvesse relação com a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


A Lei 12.973/14 também tratou do tema, regulando o tratamento dado à CSLL e às contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da seguridade social (COFINS), autorizando a exclusão das subvenções de suas bases de cálculo, desde que atendidas algumas condições.


Porém, com a Lei Complementar 160/17, foram incluídos os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/14. O § 4º possuía a seguinte redação: “Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.”


Com essas alterações, foram afastados os requisitos, para os casos de subvenção concedida por Estados em relação ao ICMS, para que o beneficiário não fosse tributado pela União, ao menos sob a ótica interpretativa dos contribuintes. Em outras palavras, bastava a subvenção concedida por Estados para que o contribuinte não fosse tributado por tributos federais em relação a esses valores.


É importante ressaltar que esses parágrafos foram vetados pelo Presidente, porém o veto foi posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional.

Essa situação gerou um problema para a União, que, em razão de subvenções concedidas por Estados, teve sua base tributária reduzida.


Assim, a legislação foi novamente alterada para que as subvenções concedidas por qualquer ente político, para que não seja tributada por tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) em relação aos valores da subvenção, precisam estar relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

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