O princípio da boa-fé se aplica de maneira ampla no direito das obrigações. Considerada como uma cláusula geral, em razão da possiblidade de múltiplos significados que se concretizam somente com a sua efetiva aplicação, a boa-fé possui três funções: a jurígena, a limitativa e a hermenêutica.
Pela função jurígena a boa-fé serve como base para o surgimento de obrigações, incidindo em todas as fases de relação entre as partes: antes da conclusão de um negócio jurídico, durante a sua execução e após a sua extinção.
A função limitativa da boa-fé impede o exercício de direitos subjetivos de maneira abusiva, consubstanciado na previsão do art. 187 do Código Civil, que dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Finalmente, a função hermenêutica impõe ao intérprete a aplicação da boa-fé na elaboração do sentido do negócio entabulado entre as partes, seja em caso de necessidade de esclarecimento de ambiguidades ou contradições (interpretação), seja no caso de construção de soluções para problemas negociais não previstos previamente pelas partes (integração).
Fonte: Miragem, Bruno. Direito Civil - Direito das Obrigações. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição).
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