Entre as diversas modalidades de obrigação temos a obrigação de fazer, que consiste na realização, por parte do devedor, de uma tarefa.
As obrigações de fazer, por sua vez, podem ser classificadas em fungíveis ou infungíveis.
A diferença de uma obrigação de fazer fungível de uma obrigação de fazer infungível consiste na possibilidade de o devedor ser substituído.
Na obrigação fungível, caso o devedor não cumpra com a sua prestação, o credor poderá fazer com que a obrigação seja cumprida por outra pessoa, à custa do devedor, conforme previsão o art. 249 do Código Civil.
Já na obrigação infungível somente o devedor poderá realizá-la, e caso haja sua recusa, responderá por perdas e danos.
A infungibilidade pode decorrer tanto da natureza da obrigação quanto de previsão negocial.
Por exemplo, a contratação de um pintor famoso para a pintura de um quadro poderá somente ser por ele realizada, sendo a infungibilidade da obrigação decorrente de sua própria natureza.
Fonte: Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022.
Comentarios